Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A qualquer escola particular, devidamente registrada e localizada a mais de quatro quilômetros da escola pública mais próxima, poderá ser concedida uma subvenção até três mil réis por mês, por aluno pobre frequente, não excedendo de trinta mil réis essa subvenção, e depois de um ano de regular funcionamento.