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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 14

– Ao estabelecimento particular, devidamente registrado, regido por normalista, nas condições do artigo anterior e não subvencionado por municipalidade ou associação, poderá ser concedida uma subvenção correspondente à metade dos vencimentos relativos às escolas rurais, desde que ministre Instrução gratuita a dez alunos pobres, pelo menos.

Parágrafo único

– Tal estabelecimento poderá ser convertido em escola rural, a contar do ano em que o professor apresentar a primeira turma de dez alunos que tenham nele iniciado e completado o curso.