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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 17

– A escola a que se refere o artigo 15 poderá ser regida por professor não normalista, de um ou de outro sexo, contanto que haja demonstrado em exame de suficiência perante pessoa idônea, a juízo do governo, estar habilitado a ministrar o ensino pelo programa das escolas rurais.