Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 268
– Toda vez que for conveniente ao ensino o professor lançará mão dos aparelhos escolares.
– Toda vez que for conveniente ao ensino o professor lançará mão dos aparelhos escolares.