Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 267
– O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.
– O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.