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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 118

– As escolas primárias são classificadas em: 1º – rurais, noturnas e ambulantes, com o curso de dois anos; 2º – distritais e urbanas singulares, com o de três anos; 3º – urbanas reunidas e grupos escolares, com o de quatro anos.

Parágrafo único

– Consideram-se urbanas as escolas localizadas na sede do município ou prefeitura; distritais, nas sedes dos demais distritos; rurais, fora destas últimas.