Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 118
– As escolas primárias são classificadas em: 1º – rurais, noturnas e ambulantes, com o curso de dois anos; 2º – distritais e urbanas singulares, com o de três anos; 3º – urbanas reunidas e grupos escolares, com o de quatro anos.
Parágrafo único
– Consideram-se urbanas as escolas localizadas na sede do município ou prefeitura; distritais, nas sedes dos demais distritos; rurais, fora destas últimas.