Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 135

– A educação nas escolas maternais compreende: 1º – jogos e movimentos graduados, com acompanhamento de cantigas infantis; 2º – exercícios manuais adequados à idade de cada criança; 3º – princípios de educação moral, deveres para com Deus e os homens; 4º – exercícios de linguagem: palestras e conversações sobre assuntos e objetos que se encontrem em torno das crianças, no recinto da escola, nas proximidades desta; narrativas e pequenos contos morais.

Parágrafo único

– As lições destas disciplinas serão ministradas de acordo com os programas e horários oficiais.