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Artigo 259, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 259

– O curso dos grupos escolares e das escolas reunidas compreenderá:

a

leitura e escrita;

b

língua pátria;

c

aritmética;

d

noções de geometria;

e

desenho;

f

poções de cosmografia, de geografia geral e de corografia;

g

história do Brasil, educação moral e cívica, urbanidade;

h

noções de ciências naturais e de higiene;

i

trabalhos manuais;

j

canto e exercícios físicos.