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Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 260

– É facultada, no ensino, a escrita oblíqua devendo-se, porém, obedecer rigorosamente aos preceitos higiênicos da posição do corpo e do papel, à qual a escrita perpendicular favorece.