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Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 261

– Na organização dos programas, as disciplinas serão dispostas de modo a promover o desenvolvimento gradual e harmônico das faculdades intelectuais dos alunos, adaptando-se os métodos de ensino julgados mais convenientes pelo Conselho Superior.