Artigo 42, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Ao Secretário do interior, que, como auxiliar direto do Presidente do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas nas leis e regulamentos em vigor, compete: 1º – executar e fazer executar as leis, decretos, regulamentos e instruções concernentes ao ensino, bem como as ordens do Presidente do Estado; 2º – deferir juramento ou compromisso e dar posse aos funcionários e auxiliares mencionados nos arts. 45, 51, 72, e 84 deste regulamento. 3º – expedir ordens e instruções; 4º – responder a consultas e decidir todas as questões relativas ao ensino público; 5º – resolver sobre as reformas e medidas que lhe forem propostas pelas autoridades escolares; 6º – conhecer, em grau de recurso, dos casos que lhe forem afetos e decidi-los; 7º – propor ao Presidente do Estado, observadas as disposições deste regulamento:
a
a nomeação e demissão dos auxiliares da direção, administração e fiscalização do ensino;
b
a nomeação e demissão de professores efetivos;
c
a criação, supressão e transferência de cadeiras;
d
a criação, conversão, supressão e transferência de quaisquer escolas estaduais; 8º – submeter programas de ensino à aprovação do Presidente do Estado; 9º – nomear e demitir professores e adjuntos interinos e substitutos; 10 – Contratar e dispensar professores e adjuntos; 11 – Nomear e demitir inspetores técnicos regionais interinos; 12 – Nomear e demitir o pessoal administrativo dos grupos escolares e os inspetores auxiliares; 13 – Contratar, para os cursos complementares, professores técnicos, nacionais ou estrangeiros; 14 – Remover professores, Diretores de grupos e demais funcionários do ensino; 15 – Designar cargos para o exercício dos professores, Diretores de grupos e demais funcionários do ensino em disponibilidade; 16 – Aprovar as nomeações de substitutos, feitas pelos inspetores municipais e pelos Diretores de grupos; 17 – prorrogar os prazos de que tratam o Arts. 336, 338, Parágrafo único, e 370, § 1º, deste regulamento; 18 – Conceder licenças e justificar faltas; 19 – Impor as penas disciplinares do Art. 536, § 7º; 20 – Conferir prêmios e expedir portarias de elogios; 21 – Suspender do exercício os professores que forem submetidos a processo; 22 – Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos; 23 – Resolver sobre a melhor localização das escolas, determinar a sua reunião, modificar grupos e escolas reunidas; 24 – Autorizar o funcionamento em turnos dos estabelecimentos públicos primários; 25 – Dar aos estabelecimentos de ensino primário do Estado denominações especiais; 26 – Autorizar:
a
a construção de prédios escolares;
b
a aquisição e distribuição de mobiliário e material escolar e didático; 27 – Suspender o ensino nos estabelecimentos públicos primários sem frequência e restabelecê-lo, se assim o entender, observadas as disposições do Título IV, Capítulo V, deste regulamento; 28 – Mandar fechar e declarar interditos os estabelecimentos de ensino particular, nos casos previstos neste regulamento; 29 – Dividir o Estado em circunscrições, designar para cada uma delas um inspetor regional e remover este quando julgar conveniente; 30 – Nomear comissões examinadoras e juntas médicas; 31 – Fiscalizar a distribuição e a aplicação das rendas das Caixas Escolares; 32 – Presidir às sessões do Conselho Superior; aprovar seus pareceres, decisões e atos administrativos e submetê-los ao Presidente do Estado, nos casos previstos neste regulamento; 33 – Encarregar o Conselho Superior, se o entender da elaboração de projetos de regulamentos, regimentos e instruções que devam ser expedidas pelo Governo, bem como do estudo de questões e assuntos referentes ao ensino público; 34 – aprovar planos e plantas de prédios, escolares.