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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 49

– O presidente do Conselho será o Secretário do Interior; o vice-presidente, o Diretor da Instrução ou quem suas vezes fizer.

Parágrafo único

– Para Secretário do Conselho será designado um funcionário da Diretoria da Instrução.