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Artigo 389, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 389

– Não se concederá licença aos funcionários do ensino que:

a

não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;

b

estiverem fora do exercido dos respectivos cargos, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;

c

a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;

d

a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;

e

não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;

f

não tiverem satisfeito as exigências dos Arts. 392 e 393.