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Artigo 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 388

– A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas até mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º

– Se a licença, for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos, e não excederá de dois anos.

§ 3º

– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.