Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 387
– Os funcionários do ensino não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados sem licença concedida por autoridade competente.