Artigo 523, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 523
Deixar o inspetor regional, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos pelo Art. 94 deste regulamento; visitar duas vezes seguidas o mesmo estabelecimento, sem a competente autorização; consignar elogios aos professores nos termos de visitas, ou aceitar hospedagem destes ou de diretores de grupos, de parentes dos mesmos, de inspetores municipais ou distritais, bem como de pessoas diretamente interessadas em processos disciplinares instaurados contra funcionários do ensino: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Na reincidência: Pena: repreensão.