Artigo 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 524
– Deixar de proceder a rigorosa sindicância e de colher documentos para apurar as causas de infrequência escolar; não observar o roteiro organizado pela autoridade competente; não residir e não permanecer na circunscrição que lhe for designada ou dela sair, mesmo temporariamente, sem motivo justificado e sem autorização expressa do Diretor da Instrução; não assumir, ato contínuo à designação, o exercício do cargo em a nova circunscrição; deixar de remeter os relatórios de inspeção e os de sindicância ou inquérito administrativo, nos prazos regulamentares; não lavrar os respectivos termos de inspeção; prestar, por escrito ou verbalmente, à administração, informações contraditórias; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de cinquenta mil réis a duzentos mil réis.