Artigo 525 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 525
– Incompatibilizar-se na circunscrição por questões partidárias ou por outros motivos, a critério do governo; reincidir em faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: remoção.