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Artigo 525 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 525

– Incompatibilizar-se na circunscrição por questões partidárias ou por outros motivos, a critério do governo; reincidir em faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: remoção.