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Artigo 526 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 526

– Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c, deste Código; reincidir em faltas pelas quais já tenha sido removido: Pena: exoneração.