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Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 127

– No primeiro semestre do terceiro ano, deve ser continuado o ensino das disciplinas anteriores, com maior desenvolvimento; no segundo semestre, será iniciado o ensino de leitura e escrita, sempre por processo concreto e intuitivo, sendo igualmente ministradas noções de pesos, de medidas usuais, de moedas e de figuras geométricas.

Parágrafo único

– Serão organizados programas especiais, metódicos e sistematizados para integral execução dessas disciplinas.