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Artigo 242, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 242

– Aos alunos que se mudarem de um perímetro escolar serão expedidas, pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os do perímetro a que se destinarem.

§ 1º

– Desta guia deverão constar:

a

nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria deste;

b

nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;

c

característico da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento.

§ 2º

– Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento, para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.