Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 243
– Nenhum aluno poderá permanecer por mais de três anos ininterruptos no mesmo ano do curso, a não ser, exclusivamente, por moléstia adquirida depois da matrícula.