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Artigo 434, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 434

– A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, e com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.

§ 1º

– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.

§ 2º

– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.