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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 26

– O indivíduo ou empresa que, na mesma localidade, der trabalho a mais de dez analfabetos menores de dezoito anos, deverá fornecer-lhes o ensino elementar das escolas noturnas, se não houver escola pública a menos de quatro quilômetros de distância, ou, havendo-a, se não lhes for possível frequentá-la.

Parágrafo único

– Não se incluem nesta disposição os pequenos proprietários de estabelecimentos agrícolas.