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Artigo 529, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 529

– Deixar o professor ou o adjunto de cumprir qualquer das disposições dos Arts. 362, 363, 364 e 365 deste regulamento: Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Reincidir em qualquer destas faltas: Pena: repreensão.