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Artigo 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 203

– Do mobiliário e material constantes dos artigos anteriores, a direção de cada estabelecimento fará, sempre que for mudada, com a presença da autoridade escolar local, um inventário minucioso, descrevendo o estado de conservação dos mesmos, e do prédio, quando de propriedade pública.

Parágrafo único

– Este inventário será lançado em livro próprio, e dele se enviará cópia, visada pela mesma autoridade, à Direcionada Instrução.