Artigo 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 203
– Do mobiliário e material constantes dos artigos anteriores, a direção de cada estabelecimento fará, sempre que for mudada, com a presença da autoridade escolar local, um inventário minucioso, descrevendo o estado de conservação dos mesmos, e do prédio, quando de propriedade pública.
Parágrafo único
– Este inventário será lançado em livro próprio, e dele se enviará cópia, visada pela mesma autoridade, à Direcionada Instrução.