Artigo 550, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 550
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as da acusação.
Parágrafo único
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.