Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Os inspetores distritais são, como os municipais, agentes de confiança do Governo, e, como eles, livremente nomeáveis e demissíveis.
– Os inspetores distritais são, como os municipais, agentes de confiança do Governo, e, como eles, livremente nomeáveis e demissíveis.