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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 97

– Aos inspetores municipais incumbe: 1º – receber o compromisso dos professores públicos primários e dar-lhes posse na sede do município; 2º – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das escolas públicas da sede do município; 3º – visitar as escolas públicas e subvencionadas do município, demorando-se em cada uma delas o tempo necessário para bem ajuizarem de suas condições; 4º – nomear professores substitutos até trinta dias, para o distrito da sede do município. 5º – conceder licenças sem vencimentos, dentro de um ano, até trinta dias, nos termos deste regulamento, e justificar as faltas dos números 1 e 2 do Art. 382. 6º – comunicar o dia em que os professores públicos assumirem o exercício, entrarem no gozo de alguma licença ou fecharem a escola por motivo de permuta, remoção, exoneração ou suspensão do ensino; 7º – velar pela fiel observância das leis e regulamentos do ensino, dando conhecimento, à Diretoria da Instrução, das irregularidades que notarem; 8º – representar sobre as necessidades materiais das escolas públicas primárias; 9º – prestar as informações que lhes forem pedidas pelos inspetores regionais e pelo Diretor da Instrução; 10 – Informar os requerimentos de licença dos diretores e dos professores; 11 – Propor ao Governo medidas de conveniência para o ensino local, e, bem assim, a criação e reabertura de escolas, documentando suas propostas; 12 – Comunicar imediatamente o abandono de cargos; 13 – Verificar a frequência dos professores do distrito da sede do município; 14 – Visar os boletins e mapas escolares, lançando neles as observações resultantes de sua inspeção; as cópias das atas de exames e de visitas; as listas nominais de alunos, depois de confrontá-las com o livro de matrícula e, bem assim, quaisquer outros documentos que, para esse fim, lhes forem apresentados pelos professores públicos: 15 – Nomear comissões examinadoras no distrito sede do município, e presidir aos exames; 16 – Fiscalizar os exames e promoções de alunos, nas escolas públicas, nos termos deste regulamento; 17 – Promover, de acordo com os professores, festas escolares nas grandes datas nacionais, e para solenizarem os exames no fim do ano; 18 – Fazer inventariar a mobília e o material didático das escolas públicas existentes no município, quando os respectivos professores entrarem no exercício de suas funções ou quando as deixarem; e, bem assim, guardar e conservar o prédio, material didático e moveis escolares, na ausência ou falta do respectivo professor; 19 – Dar atestado de cumprimento de deveres aos diretores de grupos escolares e professores de escolas singulares; 20 – Cooperar com professores e pessoas de boa vontade para a organização efetiva da Caixa Escolar de cada escola sob sua jurisdição; 21 – Auxiliar o recenseamento e estatística escolar; 22 – Remeter anualmente o boletim de notas de merecimento dos professores e dos diretores de grupos, sujeitos à sua inspeção. 23 – Apresentar ao Governo, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado do desenvolvimento do ensino nas diversas escolas do município, sugerindo as medidas indispensáveis para melhorar as suas condições, e informando sobre a capacidade moral e intelectual de cada um dos professores sujeitos à sua jurisdição.