Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Nos povoados e colônias, a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.
– Nos povoados e colônias, a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.