Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos, e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos, neste regulamento, aos inspetores municipais.