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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 100

– Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos, e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos, neste regulamento, aos inspetores municipais.