Artigo 147, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 147
– O Governo organizará um corpo especial de professores, em número que julgar suficiente para disseminação ambulante do ensino nas zonas rurais de população menos densa.
§ 1º
– Para esse fim, serão preferidos os professores públicos, atualmente em exercício no Estado, que se apresentarem voluntariamente.
§ 2º
– Na falta destes, serão contratados, fora do magistério estadual, cabendo a preferência aos que exibirem diplomas de curso de instrução, a juízo do Governo.
§ 3º
– Em razão da natureza especial do trabalho a executar, somente serão aceitos para o ensino ambulante professores de reconhecida robustez física e capacidade pedagógica.