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Artigo 231, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 231

– A frequência, para os efeitos deste regulamento, será apurada:

a

diariamente, pelo número de alunos presentes;

b

mensalmente, pela soma da frequência diária;

c

semestralmente, pela soma da frequência mensal

Parágrafo único

– A frequência das alíneas a e b será apurada pela direção dos estabelecimentos de ensino, e a da alínea c pela Diretoria da Instrução.