Artigo 265, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 265
– Os trabalhos escolares obedecerão à seguinte ordem:
§ 1º
– Nas escolas singulares: Dez minutos antes da hora do início das aulas, deverão os professores e adjuntos estar presentes no edifício escolar, prontos para os trabalhos, que obedecerão ao horário, dando-se o sinal convencionado para que os alunos tomem seus lugares. Proceder-se-á à chamada no princípio da primeira aula.
§ 2º
– Nos grupos escolares e escolas reunidas: 1º – quinze minutos antes do início das aulas, abrir-se-ão os edifícios escolares, devendo os professores e empregados assinar o respectivo ponto que será encerrado imediatamente pelo diretor; 2º – a execução do horário terá começo com o primeiro toque de aviso para que se reúnam em forma todos os alunos; 3º – a forma deverá ser por classes e a dois de fundo. A um segundo sinal, seguirão para as aulas, acompanhados dos respectivos professores; 4º – entrados em aula, em filas correspondentes às das carteiras, aguardarão sinal do professor para tomarem assento, procedendo-se à chamada dos alunos. Esta chamada será feita em cada aula pelo respectivo professor; 5º – as saídas coletivas das aulas serão sempre feitas em forma, precedidas de dois sinais: o primeiro, de advertência, ficando os alunos de pé; o segundo, de movimento; 6º – cada mudança de lição será avisada por um toque geral de sineta; 7º – findos os trabalhos escolares, reunir-se-ão, de novo, os alunos, em forma geral, podendo nesta ocasião ser-lhes feitas comunicações e observações de ordem disciplinar, bem assim pequenas preleções alusivas a atos ou acontecimentos, passados ou presentes, a juízo dos diretores – Em seguida, a determinado sinal, retirar-se-ão.