Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 377
– Os diretores, professores e empregados administrativos do ensino, removidos nos termos deste regulamento, terão direito a passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou a uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário do Interior, no caso do respectivo transporte haver de ser feito por outro meio.