Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 376
– O ato de remoção para escolas de qualquer categoria, importa em submeter-se o removido ao regimento do Art. 19, da lei adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920.