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Artigo 212, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 212

– Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:

§ 1º

– Nos grupos escolares e escolas reunidas:

a

um de matrícula;

b

tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;

c

um de ponto diário do pessoal docente e do administrativo;

d

de atas de exames, de termos de promoções, visita e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; diários de classe; do movimento do grupo; e de assentamento de médias.

§ 2º

– Nas escolas singulares:

a

um de matrícula;

b

um de ponto diário;

c

de inventário do material escolar; de termos de visitas; de atas de exames e de termos de promoção.