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Artigo 345, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 345

– Os adjuntos que estiverem na regência de classes suplementares, perceberão, por isto, mais dez por cento sobre os próprios vencimentos.

Parágrafo único

– Não perceberão, porém, à gratificação dos substituídos.