Artigo 345, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 345
– Os adjuntos que estiverem na regência de classes suplementares, perceberão, por isto, mais dez por cento sobre os próprios vencimentos.
Parágrafo único
– Não perceberão, porém, à gratificação dos substituídos.