Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 346
– O funcionamento em turnos só será aprovado, para o efeito do pagamento da porcentagem, depois de apurada a frequência legal, de acordo com o respectivo mapa semestral.