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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 344

, Perceberão mais: 1º – de cinco a dez por cento, sobre os próprios vencimentos, os professores quando incumbidos da direção das escolas reunidas; 2º – vinte por cento, quando trabalharem em turnos, professores, diretores de grupos e demais empregados destes; 3 º – de vinte até cinquenta por cento, a juízo do Secretário do Interior, os diretores de grupos de mais de dezesseis classes, com o ensino desdobrado em turnos, se e enquanto no estabelecimento se verificar frequência total superior a setenta por cento em relação à matrícula; 4º – Os auxiliares de diretor perceberão, além dos vencimentos de professor, mais vinte por cento.