Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 343
– Os funcionários do ensino público, quando em exercício, terão direito aos vencimentos da tabela anexa.
Parágrafo único
– Estes vencimentos são abonados a contar da data do exercício, e seu pagamento não se interromperá na vigência das férias.