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Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 342

– São direitos dos professores: 1º – isenção do serviço do juri; 2º – conservação do cargo, no caso de serviço militar federal ou de defesa nacional; 3º – vencimentos; 4º – gozo de licença remunerada até um ano, mediante prova de moléstia, a juízo do governo; 5º – prêmios; 6º – aposentadoria.