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Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 209

– A direção dos estabelecimentos de ensino público organizará, com o concurso da Secretaria do Interior, dos Conselhos escolares e dos próprios alunos — um museu contendo tudo quanto possa despertar o interesse destes últimos, desenvolver e aperfeiçoar seus conhecimentos; uma biblioteca composta de livros de estudo e de recreio para uso dos mesmos e dos professores.

Parágrafo único

– As disposições relativas ao modo de funcionamento do museu e da biblioteca deverão constar do regimento interno de cada estabelecimento.