Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 320
– O exercício do substituto cessará, desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.
– O exercício do substituto cessará, desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.