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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 329

– Os diretores de grupos, os professores efetivos, interinos, contratados, substitutos e adjuntos não poderão entrar em exercício sem apresentar à autoridade competente, para dar-lhes posse, o ato de sua nomeação, do qual conste o pagamento dos impostos devidos.