Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 330
– São autoridades competentes, para os efeitos do artigo anterior: o Secretário do Interior, o Diretor da Instrução, os inspetores municipais e distritais, os diretores de grupos e os das escolas reunidas.