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Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 331

– O título de nomeação, não procurado dentro do prazo de trinta dias, será remetido para ser entregue ao interessado, à estação fiscal do lugar, onde serão pagos os respectivos direitos.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo a que se refere o Art. 336, se o título não tiver sido solicitado, será devolvido pelo exator à Secretaria do Interior, para ser declarada sem efeito a nomeação.