Artigo 247, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 247
– Os estabelecimentos públicos não funcionarão:
a
aos domingos e às quintas feiras;
b
à segunda e terça-feira do Carnaval;
c
à quinta, sexta e sábado da Semana Santa;
d
nos dias de eleição na sede da escola.