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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 248

– Fora dos dias marcados no artigo anterior, as aulas não poderão ser suspensas, sem que o Secretário do Interior o autorize previamente, a menos que um extraordinário acontecimento local justifique a suspensão, a qual será levada ao conhecimento do mesmo Secretário, que a aprovará ou não, cabendo, no caso negativo, proceder-se ao desconto do respectivo vencimento ao responsável.