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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 247

– Os estabelecimentos públicos não funcionarão:

a

aos domingos e às quintas feiras;

b

à segunda e terça-feira do Carnaval;

c

à quinta, sexta e sábado da Semana Santa;

d

nos dias de eleição na sede da escola.